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Movimento American Pitbull Terrier Portugal


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Legislação

O Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro, aprovou as normas de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos enquanto animais de companhia.
De acordo com o disposto no artigo 13.º do referido diploma, o detentor daqueles animais fica obrigado a possuir um seguro de responsabilidade civil em relação aos mesmos.
Para que o referido requisito seja cumprido é necessário definir o capital mínimo a acordar, bem como outros critérios qualitativos, de importância primordial quando da celebração do contrato de seguro.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, ouvidos o Instituto de Seguros de Portugal e a Associação Portuguesa de Seguradores, ao abrigo do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro, o seguinte:
1.º
Objecto do contrato de seguro
1 - O contrato de seguro de responsabilidade civil tem por objecto a garantia de responsabilidade civil dos detentores de qualquer animal perigoso e potencialmente perigoso.
2 - A obrigatoriedade de celebrar o contrato de seguro regulado pelo presente diploma não é aplicável aos detentores de animais utilizados em espectáculos circenses.
3 - As garantias do contrato não abrangem os animais objecto do seguro durante a sua participação em espectáculos, competições, concursos, exposições, publicidade e manifestações similares.
2.º
Âmbito temporal da cobertura
O contrato de seguro cobrirá os danos causados por eventos ocorridos durante a vigência da apólice, desde que reclamados até um ano após a cessação do contrato.
3.º
Capital seguro
O contrato de seguro terá um capital mínimo de (euro) 50000 e respeita a cada anuidade, independentemente do número de sinistros ocorridos e do número de lesados envolvidos.
4.º
Franquia
O contrato de seguro pode incluir uma franquia não oponível a terceiros lesados ou aos seus herdeiros.
5.º
Âmbito territorial
O contrato de seguro apenas produz efeitos em relação a eventos ocorridos em Portugal continental e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
6.º
Direito de regresso
O contrato de seguro pode prever o direito de regresso da seguradora contra o civilmente responsável, nos seguintes casos:
a) Responsabilidade por danos decorrentes de actos ou omissões dolosas do segurado, da pessoal por quem ele seja civilmente responsável ou do detentor do animal;
b) Quando a responsabilidade decorrer de actos e omissões praticados pelo segurado ou por pessoa por quem ele seja civilmente responsável, ou pelo detentor do animal, quando praticados em estado de demência ou sob a influência do álcool, de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos.
7.º
Exclusões
O contrato de seguro pode excluir os danos:
a) Causados aos empregados, assalariados ou mandatários do segurado, quando ao serviço deste, desde que tais danos resultem de acidente enquadrável na legislação de acidentes de trabalho;
b) Causados aos sócios, gerentes, legais representantes ou agentes da pessoa colectiva cuja responsabilidade se garanta;
c) Causados a quaisquer pessoas cuja responsabilidade esteja garantida por este contrato, bem como ao cônjuge, pessoa que viva em união de facto com o segurado, ascendentes e descendentes ou pessoas que com eles coabitem ou vivam a seu cargo, assim como ao detentor, vigilante ou utilizador do animal;
d) Causados pelos animais quando na prática da caça, que, nos termos da lei, devem ser objecto de seguro obrigatório de responsabilidade civil;
e) Devidos a responsabilidade por acidentes ocorridos com veículos que, nos termos da lei, devem ser objecto de seguro obrigatório de responsabilidade civil;
f) Decorrentes de custas e quaisquer outras despesas provenientes de procedimento criminal, fianças, coimas, multas, taxas ou outros encargos de idêntica natureza;
g) Causados pela inobservância das disposições legais em vigor que regulamentem a detenção de animais de companhia;
h) Causados pelo transporte de animais em veículos não apropriados para o efeito, assim como os causados aos veículos transportadores de animais;
i) Causados a outros animais da mesma espécie;
j) Decorrentes da inobservância de medidas higiénicas, profilácticas e terapêuticas recomendáveis em caso de doenças infecto-contagiosas ou parasitárias;
l) Ocorridos em consequência de guerra, greve, lock-out, tumultos, comoções civis, assaltos, sabotagem, terrorismo, actos de vandalismo, insurreições civis ou militares ou decisões de autoridades ou de forças usurpando a autoridade, assaltos e pirataria aérea.